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26 de Abril de 2024
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    Serviço de tecnologia da informação

    dispensa de licitação, delegação de função normativa e livre iniciativa

    há 3 anos

    RESUMO: É constitucional dispositivo de lei em que se dispensa a licitação a fim de permitir a contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, assim especificados em atos de ministro de Estado, no âmbito do respectivo ministério. Frisa-se o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no exame da ADI 5127/DF (1). Na ocasião, o STF assentou que viola a Constituição Federal (CF) a prática da inclusão de matérias de conteúdo estranho ao objeto originário de medida provisória, mediante emenda parlamentar, na sua conversão em lei. Contudo, manteve hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática — contrabando legislativo — promulgadas até a data daquele julgamento (15.10.2015), em atenção ao princípio da segurança jurídica.

    O art. 67 da Lei 12.249/2010 (2), impugnado, deu nova redação ao art. da Lei 5.615/1970 (Lei do Serpro). A norma foi editada no exercício da competência privativa da União, a teor do art. 22, XXVII, da CF (3). Afasta-se a alegada ofensa ao art. 246 da CF (4), pois não houve, na fração de interesse, mudança substancial do conteúdo do art. 22, XXVII, pela Emenda Constitucional 19/1998. No que concerne à observância do postulado da separação de Poderes e da legalidade, o preceito questionado, lei em sentido formal e material, atende efetivamente à exigência dos arts. 2º; 5º, II; e 37, caput e XXI, da CF (5).

    O STF já registrou que razões econômicas e políticas são aptas a legitimar restrições à regra geral das licitações. Ademais, os aludidos princípios não vedam a delegação de funções normativas a entes de feição administrativa, desde que preestabelecidas, na respectiva lei, as diretrizes de tais atribuições por meio de tipificação mínima do conteúdo a ser integrado pela Administração. Mostra-se legítima a atuação normativa do Poder Executivo quando integrativa de prévia escolha do legislador. A delegação, a ato de ministro de Estado, da especificação dos serviços tidos por estratégicos no âmbito do ministério traduz fórmula análoga à empregada pelo art. 24, IX, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).

    • Sobre o autorRafael Wendell, Cientista Social, Congressista e Escritor
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/servico-de-tecnologia-da-informacao/1186052066

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